Tempo de trabalho rural pode ser computado para obtenção de aposentadoria híbrida por idade

Tempo de trabalho rural pode ser computado para obtenção de aposentadoria híbrida por idade
Tempo de trabalho rural pode ser computado para obtenção de aposentadoria híbrida por idade

Tempo de trabalho rural pode ser computado para obtenção de aposentadoria híbrida por idade.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) revisou o representativo da controvérsia de Tema n. 168 e decidiu, por unanimidade, negar provimento ao incidente interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), adequando à tese firmada no Tema n. 1.007 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo“.

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Na sessão ordinária de 26 de outubro de 2018, em Brasília, a TNU deu provimento ao recurso pedido de uniformização interposto pelo INSS contra o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, afetando-o como representativo da controvérsia (Tema n. 168), no qual restou fixada a seguinte tese: “Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição. Para fins dessa tese, entende-se por tempo remoto aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso concreto.

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Inconformada, a parte autora apresentou pedido de uniformização dirigido ao STJ, afirmando que a tese referida estava em dissonância com a jurisprudência daquela Corte Superior. O Superior Tribunal de Justiça também afetou a matéria (Tema n. 1.007) e determinou o retorno dos autos à TNU para oportuna aplicação do quanto decidido no recurso repetitivo.

Decisão – Em suas razões de decidir, a relatora do processo na TNU, Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, iniciou sua exposição de motivos afirmando que a controvérsia jurídica, no presente caso, cinge-se a saber se é possível o cômputo de período rural, remoto e descontínuo, laborado em regime de economia familiar, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida.

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Dando prosseguimento, a Magistrada apresentou o Acórdão proferido pela TNU, em 26 de outubro de 2018, e o julgamento do Tema n. 1.007 pelo STJ, que entendeu a questão de forma diversa. A relatora observou também que, no caso concreto, a Turma Recursal de origem decidiu no mesmo sentido do quanto pontificado pelo STJ: “Da análise dos julgados, conclui-se que a tese fixada por esta Turma Nacional não está de acordo com o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se propõe a alteração da tese fixada no Tema n. 168 da TNU, nos mesmos moldes em que decidido por aquele Colendo Tribunal”, pontuou Afanasieff.