Posso ter mais de um benefício na Previdência Social do INSS?

 Posso ter mais de um benefício na Previdência Social do INSS?
Posso ter mais de um benefício na Previdência Social do INSS?

Posso ter mais de um benefício na Previdência Social do INSS?

A reforma da previdência acabou com o sonho de quem pensava em ter mais de uma aposentadoria. Este pesadelo também atinge aquelas pessoas que queriam acumular o valor da pensão com a renda da aposentadoria. Agora, com algumas exceções, o acúmulo não será integral.

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Não havia restrição ao acúmulo integral de mais de uma aposentadoria ou pensão. Depois da reforma do dia 12/11/2019 as regras mudaram e, agora, o contribuinte terá que escolher o melhor benefício e receber apenas uma parte dos demais.

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Direitos adquiridos
As restrições da Emenda Constitucional n. 103 (EC 103) não atingem quem já recebe mais de um benefício. Também não se aplica para quem começar a receber algum benefício daqui para frente, desde que prove que tinha o direito de receber a acumulação antes da alteração da regra (12/11/2019).

Percentual de acúmulo
O interessado, dentre os benefícios acumuláveis, poderá receber o valor integral do maior e uma parte de cada um dos demais benefícios. Foram criadas 4 faixas com percentuais de 10%, 20%, 40% e 60% do valor dos benefícios acumuláveis, sendo que cada uma delas tem um limite máximo de acúmulo de benefícios que não pode superar 4 salários mínimos. Sempre quando o valor dos benefícios for alterado, por algum motivo, o beneficiário poderá rever a ordem de escolho e de percentuais dos benefícios acumuláveis.

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Acúmulo integral
É permitido o acúmulo integral de mais de uma pensão de cônjuge ou companheiro, inclusive no mesmo Regime de Previdência, somente quando se tratar dos cargos públicos cujo acúmulo de atividades esteja previsto na Constituição Federal.

2 cargos de professor;
1 cargo de professor com outro técnico ou científico
2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

Regras transitórias
A EC 103 deixou em aberto a possibilidade de serem editas novas leis que alteram as regras de acúmulo, tanto que essas determinações estão disciplinadas nas regras transitórias, logo poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.

Fonte: Hilário Bocchi Júnior  | A cidade ON