Justiça nega progressão de Geddel Vieira Lima para regime semiaberto

Justiça nega progressão de Geddel Vieira Lima para regime semiaberto
Justiça nega progressão de Geddel Vieira Lima para regime semiaberto

Justiça nega progressão de Geddel Vieira Lima para regime semiaberto

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de progressão de regime formulado pela defesa do ex-deputado federal Geddel Vieira Lima, condenado pela Segunda Turma do STF a 14 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 106 dias-multa, pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa.

O colegiado entendeu que o não pagamento da multa, que, em março de 2020, somava cerca de R$ 1,6 milhão, impede a progressão ao regime semiaberto. A decisão, por maioria de votos, foi tomada em julgamento de agravo na Ação Penal (AP) 1030, na sessão virtual encerrada nesta segunda-feira (19).

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A defesa do ex-deputado recorreu de despacho do relator da ação penal, ministro Edson Fachin, que, em março, o intimou a efetuar o recolhimento da multa, que somava, na época, R$ 1.625.977,52, para que obtivesse a progressão do regime penal. A defesa de Geddel alegou que não existe norma legal que condicione o pagamento da multa à progressão de regime. Sustentou, ainda, que, antes que haja o trânsito em julgado da decisão condenatória, essa exigência violaria o princípio da presunção de inocência e configuraria antecipação do cumprimento da pena.

O relator, ministro Edson Fachin, observou que, mesmo que a condenação ainda não tenha transitado em julgado, a prisão preventiva de Geddel foi mantida após o julgamento do mérito da AP 1030. O ministro observou que, para se obter a progressão de regime, é necessário preencher os requisitos, dentre eles o recolhimento do valor da multa, salvo se o preso comprovar que não tem como realizar o pagamento, mesmo parceladamente, da sanção pecuniária.

Quanto ao argumento de falta de norma legal para fundamentar a exigência do recolhimento da multa, o ministro Fachin destacou os artigos 112 e 118, parágrafo 1º da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), que definem a progressão e a regressão de regime prisional, além do artigo 36, parágrafo 2º do Código Penal – normativos que determinam a regressão do regime se o preso não pagar a multa aplicada.

De acordo com o relator, quando intimado a fazer o recolhimento da multa, em março, Geddel não providenciou o recolhimento da quantia atualizada nem apresentou justificativas sobre eventual impossibilidade de fazê-lo, o que impede o deferimento da progressão. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Ficou vencido o ministro Ricardo Lewandowski.